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Jurisprudência STF 1462586 de 23 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1462586 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

07/05/2024

Data de publicação

23/05/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2024 PUBLIC 23-05-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : VALDIR DACOREGIO ADV.(A/S) : ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 16, § 3º, DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico da indisponibilidade de bens nas ações civis de improbidade administrativa (Lei 8.249/1992, art. 16, § 3º), promovendo a inclusão da exigência de demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 16, § 3º, da Lei 8.249/1992, aplicam-se aos processos em que houve o deferimento da indisponibilidade de bens na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a indisponibilidade de bens é ato precário passível de revisão se modificados os elementos fáticos e jurídicos que fundamentaram o deferimento da medida; que (ii) no caso houve profunda alteração nos requisitos para a decretação da indisponibilidade, com a exigência da demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo; e que (iii) não houve quebra nas regras que garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico, posto que jamais houvera a expectativa legítima na manutenção da indisponibilidade de bens indefinidamente no tempo, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: JURISPRUDÊNCIA, STF, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, DECISÃO, ÚLTIMA INSTÂNCIA, FINALIDADE, CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECISÃO, CONCESSÃO, DENEGAÇÃO, TUTELA ANTECIPADA, MEDIDA CAUTELAR, LIMINAR, DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CURSO DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SANÇÃO, ÂMBITO CÍVEL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, HIPÓTESE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ÂMBITO, DIREITO CIVIL. INVIABILIDADE, APLICAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, FUNDAMENTO, CARÁTER CIVIL, AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00040 ART-00037 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00016 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00028 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00017 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED SUMSTF-000735 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DOLO, PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI) ARE 843989 (TP). (SÚMULA 735/STF) AI 597618 AgR (2ªT), ARE 876946 AgR (1ªT). (CARÁTER CIVIL, AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL) ADI 2729 (TP), ADI 2797 (TP). (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INEXISTÊNCIA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) Pet 3240 AgR (TP). (AUTONOMIA, INSTÂNCIA, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 976566 (TP). - Veja RE 976566 (Tema 576 de RG). Número de páginas: 21. Análise: 29/07/2024, JSF.


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