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Jurisprudência STF 1462535 de 28 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1462535 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

28/02/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025

Partes

AGTE.(S) : WAGNER JOSE MARTINS ADV.(A/S) : ANTONIO DIEGO DA COSTA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : VALERIA MARTINS ADV.(A/S) : MARIA ANA DUBRINI ADV.(A/S) : RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS INTDO.(A/S) : RODRIGO ALVES FLORENTINO ADV.(A/S) : ALESSANDRO MAURICI INTDO.(A/S) : MARCEL MARTINS SILVA ADV.(A/S) : MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO ADV.(A/S) : ALEXANDRE GONCALVES TRANZOLOSO INTDO.(A/S) : ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA ADV.(A/S) : LUIZ RENE GONÇALVES DO AMARAL

Ementa

Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário ao fundamento de que a argumentação recursal não impugnou, especificamente, os óbices ao conhecimento do apelo extremo impostos pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Incidência de óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário; 3. Alegação de que “os motivos apresentados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso interposto foram diretamente enfrentados.” III. Razões de decidir 4. A parte agravante, novamente, deixou de refutar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada, ao não apresentar, ainda que sucintamente, motivos pelos quais os óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário, impostos pelo Tribunal de origem, não foram devidamente impugnados. 5. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento pacífico no sentido de que não subsiste o Agravo Regimental quando ausente ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. _________ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º. Jurisprudência citada: ARE 1.093.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2018.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


Jurisprudência STF 1462535 de 28 de Fevereiro de 2025