Jurisprudência STF 1462480 de 28 de Fevereiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1462480 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
21/02/2024
Data de publicação
28/02/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE ESTEIO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTEIO AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ESTEIO ADV.(A/S) : DANIEL SEVERO SCHIITES INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO ADV.(A/S) : SANDRO DUTRA RIBEIRO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE ESTABELE LICENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEM REMUNERAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Tribunal de origem concluiu pela constitucionalidade do § 4º do art. 151-E, da Lei Complementar Municipal n. 7.660/2020, do Município de Esteio/RS, segundo a qual, Ao servidor que possua menos que 12 meses consecutivos de efetivo exercício, a licença por incapacidade temporária para o trabalho será concedida sem remuneração. 2. A Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da Constituição Federal. 3. Não obstante a autonomia municipal para disciplinar acerca do regime jurídico de seus servidores, o direito à saúde do servidor também tem regramento constitucional (arts. 6º; 7º, IV e XXII; e 39, § 3º, da CF/1988), não podendo ser restringido pelo ente público. 4. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 593.448, Tema 221, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 19/12/2022, em que se discutia a competência legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores municipais. Na ocasião, o Tribunal fixou a seguinte tese: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.” 5. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00006 ART-00007 INC-00004 INC-00017 INC-00022 ART-00018 ART-00029 ART-00030 ART-00034 INC-00007 LET-C ART-00039 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LCP-007660 ANO-2020 ART-0151E PAR-00004 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICIPIO DE ESTEIO, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, FÉRIAS) RE 593448 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 19/03/2024, MJC.