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Jurisprudência STF 1462470 de 05 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1462470 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

05/06/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : JULIO CESAR VALENTE ADV.(A/S) : WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (305099/SP) ADV.(A/S) : GUILHERME SANTOS VIDOTTO (375667/SP) ADV.(A/S) : DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (376599/SP) ADV.(A/S) : EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (384391/SP) EMBTE.(S) : MARCELO BRAZ ADV.(A/S) : WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (305099/SP) ADV.(A/S) : GUILHERME SANTOS VIDOTTO (375667/SP) ADV.(A/S) : DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (376599/SP) ADV.(A/S) : EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (384391/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : EDSON LUIZ CARNELÓS INTDO.(A/S) : FÁBIO LINO DOS SANTOS INTDO.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA ADV.(A/S) : ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS (280720/SP)

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Direito Penal e Processual Penal. Policial Militar. Crime de corrupção passiva e falsidade ideológica. Cerceamento de defesa em razão da ausência de uma das mídias da interceptação telefônica. Prova ilegítima. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 619 do Código de Processo Penal. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. _________ Dispositivo relevante citado: art. 619 do CPP.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.


Jurisprudência STF 1462470 de 05 de Junho de 2025