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Jurisprudência STF 1462266 de 11 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1462266 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

11/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : M. COBUCCI COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (45313/SP)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Precatórios. Juros de mora. Correção monetária. Parcelamento excepcional do Art. 78 do ADCT. ADI 2356 e ADI 2362. Modulação. Enquadramento. Ausência de omissão ou contradição. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, que tratou da aplicação de juros de mora e correção monetária em precatórios submetidos ao parcelamento excepcional. 2. O embargante busca a identificação de vícios no acórdão anterior, alegando divergência em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a validade dos cálculos de precatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, especificamente no que tange à aplicação da modulação temporal do julgamento das ADIs. 2356 e 2362, referente aos precatórios submetidos ao parcelamento excepcional do art. 78 do ADCT. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF, firmada na modulação das ADIs 2356 e 2362, considera válidos os cálculos dos precatórios expedidos ou pagos até 25.11.2010 submetidos ao regime do art. 78 do ADCT, ressaltando a manutenção dos parcelamentos já concluídos ou iniciados. 5. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 78.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Jurisprudência STF 1462266 de 11 de Julho de 2025