Jurisprudência STF 1461944 de 18 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1461944 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
18/06/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025
Partes
EMBTE.(S) : CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (65114/BA, 78039/DF, 38136/ES, 23108-A/MA, 43560/PE, 108921/PR, 215881/RJ, 21098-A/RN, 102090/SP) ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO (78197/DF, 113436/PR, 223659/RJ, 172514/SP) ADV.(A/S) : JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR (334937/SP) EMBDO.(A/S) : ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (33288/ES, 21221/MS, 22623/A/MT, 25454-A/PB, 104164/PR, 156817/SP, 8063-A/TO) ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (80280/DF, 33766/ES, 23073/A/MT, 104356/PR, 258645/RJ, 146997/SP) ADV.(A/S) : CARLA CRISTINA DE LIMA (286479/SP) INTDO.(A/S) : AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Cobrança pelo uso da faixa de domínio. Concessionária de energia elétrica. Impossibilidade. ADI 3.763/RS. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. ________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.