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Jurisprudência STF 1461747 de 02 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1461747 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

27/05/2024

Data de publicação

02/07/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA ADV.(A/S) : MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA ADV.(A/S) : SILVIO JOSE GAZZANEO JUNIOR ADV.(A/S) : ANA CAROLINA DE CASTRO MENDES

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. IMUNIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 1. O Tribunal de origem concluiu que, “[n]o presente caso não se trata de créditos advindos pelo princípio da não cumulatividade no qual ensejaria a aplicação do art. 38, § 2º, da Lei Estadual n. 6.374/89, o qual determina que os créditos decorrentes da aplicação do princípio de não-cumulatividade devem ser escriturados pelo seu valor nominal, mas sim de crédito decorrente de imunidade tributária”. 2. O agravante sustenta a “(in)aplicabilidade de correção monetária aos créditos escriturais de ICMS”. 3. Para rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessária a reanálise da interpretação dada à legislação infraconstitucional, Lei estadual nº 6.374, de 1989, e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, inexistindo fixação de honorários advocatícios à luz do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, e do enunciado nº 512 da Súmula do STF, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 ART-00038 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUMULA 279/STF) ARE 1288320 AgR (TP), RE 1397417 AgR (1ªT), ARE 1424345 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 21/08/2024, BMP.