Jurisprudência STF 1461646 de 07 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1461646 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL ADV.(A/S) : FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (109889/SP) ADV.(A/S) : CRISTIANO VILELA DE PINHO (37129/ES, 245856/RJ, 221594/SP) ADV.(A/S) : PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (312943/SP) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL EMBDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE POÁ ADV.(A/S) : MARCEL ERIC AMBROSIO (168935/SP)
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREFEITO MUNICIPAL. PRETENSÃO À NULIDADE E DESCONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, IX, CF. TEMA 339/RG. VIOLAÇÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e com base no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo interno os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, a tese assentada no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 3. Na espécie vertente, entretanto, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual por fato superveniente, o Tribunal de origem apartou-se da mens legis do art. 93, IX, da Carta da República. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se dá provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e deu-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário para, anulado o acórdão recorrido e afastada a perda de objeto, determinar que o colegiado de origem proceda a novo julgamento da apelação interposta, observada a conexão com os referidos AREs 1.443.027 e 1.433.456, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.