JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1461603 de 16 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1461603

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

16/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025

Partes

RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Representação de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário. Lei Estadual de Regularização Imobiliária. Participação comunitária. Autonomia municipal. Ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que manteve a constitucionalidade de lei municipal que possibilita a regularização de imóveis. 2. A lei impugnada não altera normas de uso e ocupação do solo, apenas regulariza imóveis em situação irregular. 3. O Tribunal de origem entendeu que a participação comunitária não era necessária, pois a lei não possui impacto relevante para a população ou para o meio ambiente. 4. Alegação de ofensa ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo e indiretamente à Constituição Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual impugnada, que regulariza imóveis sem alterar normas de uso e ocupação do solo, exige participação comunitária no processo legislativo e se a aprovação sem tal participação configura ofensa direta à Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STF, que reconhece a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, respeitada a legislação federal e estadual. 7. A lei municipal não afeta diretamente normas constitucionais de reprodução obrigatória. A alegada ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.


Jurisprudência STF 1461603 de 16 de Maio de 2025 | JurisHand