Jurisprudência STF 1461357 de 08 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1461357 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
26/02/2024
Data de publicação
08/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024
Partes
EMBTE.(S) : SERGIO LUIS REGO DAMASCENO ADV.(A/S) : MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de Declaração. Alegação de prescrição intercorrente. Matéria afeta à competência do juiz da execução penal. Acordo de não persecução penal (ANPP). Recebimento da denúncia anterior à Lei nº 13.964/2019. Precedentes. 1. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, a questão deverá ser apreciada pelo juiz da execução penal, o qual qual possui melhores condições, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, de examinar o pleito e apurar a eventual ocorrência de prescrição. 2. O Supremo Tribunal assentou que o acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 3. Embargos parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificar o acórdão embargado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem modificação do acórdão embargado, apenas para esclarecer que compete ao juízo da execução o exame da controvérsia relativa à eventual ocorrência da prescrição punitiva, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DESCABIMENTO, OFERECIMENTO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, MOMENTO POSTERIOR, SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Legislação
LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL) ARE 1061796 AgR (1ªT), ARE 1076325 AgR-segundo (1ªT), ARE 998963 AgR (1ªT). (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, APLICAÇÃO) HC 191464 AgR (1ªT), ARE 1294303 AgR-segundo-ED (1ªT), HC 191124 AgR (1ªT). (DESCABIMENTO, OFERECIMENTO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) RE 1454010 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 12/04/2024, BMP.