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Jurisprudência STF 1461116 de 04 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1461116 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

18/03/2024

Data de publicação

04/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR- GERAL DO MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO ADV.(A/S) : MARCELO CORDEIRO MAFRA ADV.(A/S) : FRANCISCO COSTA DUARTE JUNIOR AGDO.(A/S) : RITA DE CASSIA FERREIRA ADV.(A/S) : SULLIVAN CANDIDO LAURINDO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Rateio do Fundeb pago na forma de abono. Natureza da verba. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. O acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 14.113/20, Decreto Municipal nº 7.802/21 e Lei Municipal nº 3.396/08) e do reexame dos fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito recursal extraordinário, nos termos do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 280 da Suprema Corte. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014113 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-003396 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO, MG LEG-MUN DEC-007802 ANO-2021 DECRETO DO MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, VERBA REMUNERATÓRIA, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1150599 AgR (1ªT), ARE 1256745 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 28/05/2024, MJC.