Jurisprudência STF 1460890 de 19 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1460890 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
09/04/2024
Data de publicação
19/04/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024
Partes
EMBTE.(S) : CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA ADV.(A/S) : MAIARA ALEXANDRE EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Rejeição dos embargos. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 934932 AgR-ED (1ªT), ARE 808403 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 29/05/2024, MJC.