JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1460120 de 13 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1460120 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

13/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025

Partes

AGTE.(S) : TANIA COSTA TRIBE ADV.(A/S) : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (82323/DF, 35694/A/MT, 73813-A/SC, 156594/SP) AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DÉBITO DECORRENTE DE BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário, ante a formação da coisa julgada em processo diverso, considerada a arguida configuração da prescrição. 2. A recorrente insiste no reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário de recursos públicos recebidos para realização de curso de doutorado no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário no qual se renova a alegação de prescrição, quando declarada a imprescritibilidade em processo diverso cuja decisão já está coberta pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, em decisão anterior transitada em julgado, reconheceu a imprescritibilidade da cobrança, com base no art. 37, § 5º, da CF/1988. 5. A rediscussão da questão em novo processo implica afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.


Jurisprudência STF 1460120 de 13 de Maio de 2025 | JurisHand