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Jurisprudência STF 1459770 de 09 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1459770 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

08/09/2025

Data de publicação

09/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (79271/BA, 22049/DF, 37977/ES, 68523/GO, 53069/MG, 136196/RJ, 20603-A/RN, 125316/SP) EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ADV.(A/S) : GILSON JOSE DOS SANTOS (31128/PR) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Honorários de sucumbência. Art. 85, § 11, do CPC/2015. Critérios de fixação. Proveito econômico. Inexistência de vício. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos. Rejeição aos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, aplicando o entendimento dos Temas 919 e 1.235 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que majorou os honorários sucumbenciais remunera dignamente os procuradores e que o cálculo deveria ter como parâmetro o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a reforma de mérito do julgado, salvo em situações excepcionais. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, tem regime próprio, aplicando-se de forma ampla a todos os tipos de demandas, e é adotada por esta Corte para remunerar o trabalho adicional dos advogados. 5. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que aplicou corretamente a legislação processual e a jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos Rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

Jurisprudência STF 1459770 de 09 de Setembro de 2025