Jurisprudência STF 1459566 de 07 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1459566 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
21/02/2024
Data de publicação
07/03/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024
Partes
AGTE.(S) : DORTLER DO BRASIL PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA ADV.(A/S) : MAURO JOAQUIM JUNIOR PACHECO ADV.(A/S) : ROGINEI MARCELO OLIVEIRA ALMEIDA ADV.(A/S) : FABRICIO PEREIRA MOREIRA ADV.(A/S) : GUILHERME MANTOVANI VASCONCELOS AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Antecipação tributária sem substituição. Princípio da legalidade. Lei Complementar nº 123/06. Lei Estadual nº 6.763/75. Regulamentação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte. 1. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Lei Estadual nº 6.763/75 e Decretos nºs 44.650/07, 43.080/02 e 47.411/18). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de majorar os honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00001 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000123 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-043080 ANO-2002 DECRETO, BA LEG-FED DEC-047411 ANO-2018 DECRETO, MG LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006763 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST DEC-044650 ANO-2007 DECRETO, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RECOLHIMENTO, DIREITO LOCAL) ARE 1328098 AgR (2ªT), ARE 1363513 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 14. Análise: 08/04/2024, MJC.