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Jurisprudência STF 1459453 de 14 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1459453 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

12/08/2025

Data de publicação

14/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : DANIEL MARCOS MENDONCA ADV.(A/S) : GUILHERME LUIZ FRANCISCO (358920/SP) EMBDO.(A/S) : ROGERIO ROBLEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (258749/SP)

Ementa

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Execução. Penhora de pequena propriedade rural. Tema 961. Não aplicação. Súmula 279. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que indeferiu o segundo agravo regimental. Nos embargos, pede-se a aplicação da tese fixada no tema 961 da sistemática da repercussão geral, para impedir a execução e evitar a penhora de pequena propriedade rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, há a aplicação do tema 961 de repercussão geral, que determina: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu, com base no acervo fático-probatório, que, por mais que a propriedade rural em questão fosse pequena, por ela não ser fonte de sustento familiar, a penhora seria possível, não se aplicando o tema 961. 4. Divergir do entendimento firmado exigiria revolvimento do acervo fático probatório, o que é impossível, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema 961 de repercussão geral; Súmula 279 do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Jurisprudência STF 1459453 de 14 de Agosto de 2025