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Jurisprudência STF 1459386 de 09 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1459386 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

25/03/2024

Data de publicação

09/05/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : DIEGO SILVA DOS SANTOS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos”. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que davam provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 798.074/RS e, consequentemente, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação nº 5000124-87.2016.8.21.0126/RS, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 798.074/RS e, consequentemente, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação nº 5000124-87.2016.8.21.0126/RS, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Indexação

- CONFIGURAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO. PARTE RECORRENTE, APRESENTAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL. RELEVÂNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, TRANSCENDÊNCIA, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA, DIREITO FUNDAMENTAL, ORIGEM, INGLATERRA. CORRELAÇÃO, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA, DIREITO À HONRA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEFINIÇÃO, DOMICÍLIO, DIREITO CONSTITUCIONAL, ALCANCE, QUARTO DE HOTEL, LOCAL, EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, EXCEÇÃO, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, TRANSFORMAÇÃO, GARANTIA, IMUNIDADE, COMETIMENTO, CRIME. CRIME, POSSE, ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO, CONSUMAÇÃO, DECURSO DE TEMPO. - VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), RECONHECIMENTO, AUSÊNCIA, ELEMENTO MÍNIMO, FUNDAMENTAÇÃO, INGRESSO, DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL. INVIABILIDADE, VIA PROCESSUAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00010 INC-00011 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00016 PAR-00001 INC-00004 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00386 INC-00007 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ENTRADA, DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FLAGRANTE DELITO) RE 603616 (TP), RHC 144812 (1ªT), HC 189147 AgR (2ªT), RE 1447070 AgR-ED (1ªT). (RE, INGRESSO, DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1129179 AgR (1ªT), ARE 1281760 AgR (2ªT), RE 1346806 AgR (2ªT). (ALCANCE, DEFINIÇÃO, DOMICÍLIO) HC 106566 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ENTRADA, DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FLAGRANTE DELITO) RE 1170918, RHC 181563, RE 1305690, RHC 201112, HC 202040 MC, HC 201874 AgR, HC 202344. Número de páginas: 30. Análise: 03/07/2024, AMA.

Doutrina

BARILE, Paolo. Diritti dell'uomo e libertà fondamentali. Bolonha: Il Molino, 1984. p. 154. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 128. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 1999. p. 67.