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Jurisprudência STF 1459224 de 20 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1459224

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

16/09/2024

Data de publicação

20/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024

Partes

RECTE.(S) : JOAO TEIXEIRA JUNIOR ADV.(A/S) : RICARDO PEDROSO STELLA RECDO.(A/S) : RODRIGO BRUNO NAHAS ADV.(A/S) : JOAO FERNANDO LOPES DE CARVALHO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : UNIAO DOS VEREADORES DO BRASIL ADV.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS

Ementa

DIREITO ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO-PARADIGMA DO TEMA 1.304. Não compete aos Tribunais de Contas, no exercício de sua competência constitucional de fiscalização, decidir acerca da inelegibilidade de chefes do Poder Executivo. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é compatível com a Constituição Federal a incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/1990 aos casos em que o julgamento de contas de chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo, ou se sua aplicação deve limitar-se aos julgamentos de contas de gestores públicos por Tribunais de Contas. Razões de decidir: 1. Cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional – por força do art. 49, inciso IX, da Constituição –, cuja apreciação não se vincula ao parecer do Tribunal de Contas, ou das respectivas Câmaras Municipais, no caso dos prefeitos. 2. A competência para julgamento das contas anuais dos prefeitos, eleitos pelo povo, é do Poder Legislativo (art. 71, I, da CF), órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. 3. O parecer dos Tribunais de Contas é meramente opinativo, não sendo apto a produzir inelegibilidade. No julgamento das contas anuais do prefeito, não há julgamento do próprio prefeito, mas deliberação sobre a exatidão da execução orçamentária do município. 4. Assim, considerando que os julgamentos de contas realizados pelo Poder Legislativo não se destinam à imputação de débito ou imposição de multa, entendo correta a interpretação conforme à Constituição feita pelo TSE ao disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/1990, para restringir sua aplicação aos casos de julgamento de contas de gestores públicos pelos Tribunais de Contas. Fica afastada, portanto, a exceção nele prevista (não incidência de inelegibilidade) para os casos de julgamentos de contas realizados pelo órgão central do Poder Legislativo. 5. Observância dos temas 157 (RE 729.744, de minha relatoria, DJe 23.8.2017), 835 (RE 848.826, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.8.2017) e 1.287 (ARE 1.436.197, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2024), todos da sistemática da repercussão geral. Dispositivo e tese: Negado provimento ao recurso extraordinário. Tese de repercussão geral do tema 1.304, firmada nos seguintes termos: “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.304 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”. Tudo nos termos do voto Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONTROLE EXTERNO, ÓRGÃO AUTÔNOMO, PODER LEGISLATIVO, TRIBUNAL DE CONTAS, FISCALIZAÇÃO, GESTOR, ADMINISTRADOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS, JULGAMENTO, CONTAS PÚBLICAS, POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO DE MULTA, IMPUTAÇÃO, DÉBITO. PODER LEGISLATIVO, APRECIAÇÃO DE CONTAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, LIMITAÇÃO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS, ATRIBUIÇÃO, EMISSÃO, PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, CONTAS PÚBLICAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, JULGAMENTO, CONTAS PÚBLICAS, DIVERSIDADE, ADMINISTRADOR, RESPONSÁVEL. COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, APRECIAÇÃO DE CONTAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO; DECISÃO, CARÁTER POLÍTICO. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DIFERENÇA, JULGAMENTO, APRECIAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL, APROVAÇÃO, CONTAS PÚBLICAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MANUTENÇÃO, DIREITO POLÍTICO; POSSIBILIDADE, DIVERSIDADE, INSTÂNCIA, RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL. LIMITAÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, LITERALIDADE, LEI, VONTADE, LEGISLADOR. JUSTIFICATIVA, PROJETO DE LEI, APLICAÇÃO, INOVAÇÃO, JULGAMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00031 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 ART-00049 INC-00009 ART-00071 INC-00001 INC-00002 INC-00008 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-G PAR-0004A LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000184 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA - LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LEG-FED PJLCP-000009 ANO-2021 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-FED RGI ANO-2011 ART-00228 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU

Tese

É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas.

Tema

1304 - Incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/90 ao julgamento de contas de chefe do Poder Executivo perante o Poder Legislativo.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ÓRGÃO, COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO) RE 848826 (TP). (COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, APRECIAÇÃO DE CONTAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) RE 729744 (TP), RE 132747 (TP). (TRIBUNAL DE CONTAS, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, IRREGULARIDADE, CONVÊNIO, ENTE FEDERADO) ARE 1436197 RG (TP). - Veja RE 729744 (Tema 157 de RG), RE 848828 (Tema 835 de RG) e ARE 1436197 (Tema 1287 de RG) do STF. Número de páginas: 26. Análise: 17/10/2024, DAP.

Doutrina

AMARAL, Getúlio Sérgio do. Direito à defesa do prefeito nos julgamentos das contas municipais: aplicabilidade do devido processo legal e da ampla defesa aos julgamentos das contas do administrador municipal pela câmara municipal: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Inédita, 2000. p. 22. BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. Brasília. p. 93. COOLEY, Thomas M. A treatise on the constitutional limitations. Boston. p. 228.