Jurisprudência STF 1458493 de 23 de Fevereiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1458493 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
19/12/2023
Data de publicação
23/02/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024
Partes
AGTE.(S) : MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BEZERROS ADV.(A/S) : JOAO MARCOS DAS NEVES ARAUJO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BEZERROS
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279. 1. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DIREITO PRIVADO, PREVALÊNCIA, DIREITO PÚBLICO, LIVRE EXERCÍCIO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRABALHO, GARANTIA, SUSTENTO, TRABALHADOR, FAMÍLIA. PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, PODER PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, DIREITO FUNDAMENTAL, LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO DA PROTEÇAO À LEGÍTIMA CONFIANÇA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 ART-00170 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT PCT ART-00006 PAR-00001 PACTO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REINTEGRAÇÃO DE POSSE, FAIXA DE DOMÍNIO, FATO, PROVA) ARE 1324108 AgR (TP), ARE 1391841 AgR (TP). (PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) ADI 5355 (TP), RE 1282553 (TP). (IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 417408 AgR (1ªT), ARE 655080 AgR (2ªT), ARE 908144 AgR (2ªT), ARE 1023906 AgR (2ªT), ARE 1062995 AgR (1ªT), ARE 1081669 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (DESOCUPAÇÃO, IMÓVEL PÚBLICO, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, PROBLEMÁTICA, FUNÇÃO SOCIAL) Rcl 50855. art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos,1948. Número de páginas: 19. Análise: 13/03/2024, MJC.
Doutrina
COSTA, Judith Martins. A proteção da legítima confiança nas relações obrigacionais entre a administração e os particulares. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, 2002, p. 9; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 94; (LEAL, Roger Stiefelmann. Atividade profissional e direitos fundamentais: Breves considerações sobre o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Rev. Jur Brasília, v. 8, n. 81, 2006, p. 18; SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 61.