Jurisprudência STF 1458492 de 22 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1458492 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
17/12/2024
Data de publicação
22/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO ACRE E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ESTADO POR OBRA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL COM FUNDAMENTO EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE OS ENTES. LIMITES CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se recurso extraordinário interposto em face de acórdão que julgou procedente a ação civil pública ajuizada com o objetivo de impor ao Estado do Acre e ao Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA a obrigação de fazer consistente na realização de obras de saneamento básico (drenagem pluvial, rede coletora e tratamento de esgoto) em determinada rua no Município de Rio Branco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade de imposição judicial de execução de serviços não originalmente previstos nas competências de um ente. III. Razões de decidir 3. A Constituição estabelece de forma clara a distribuição de competências entre os diferentes entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), definindo as responsabilidades e limites de atuação de cada um. A execução de serviços públicos deve respeitar tal distribuição, sendo imprópria a atribuição, pelo Poder Judiciário, de responsabilidades fora do âmbito de competência de um ente. 4. A cooperação intergovernamental, embora desejável e muitas vezes necessária, não pode servir de base para a imposição de obrigações que extrapolem os limites constitucionais de competência. 5. A imposição judicial para que um ente público execute serviços que não são de sua atribuição primária contraria os princípios constitucionais de distribuição de competências no âmbito federativo. 6. A determinação, pelo Poder Judiciário, de uma obra específica é algo excepcionalíssimo, à vista do princípio da separação dos poderes, das normas sobre finanças públicas e da discricionariedade administrativa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Acre e pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento do Acre a fim de reformar o acórdão de origem e julgar improcedente o pedido em relação aos recorrentes.
Decisão
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024. Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo regimental; do voto do Ministro Flávio Dino, que o provia para dar provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acordão de origem e julgar improcedente a ação em relação ao Estado do Acre; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a divergência, com fundamentos diversos, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 22.10.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Acre e pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento do Acre a fim de reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação em relação aos recorrentes, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Luiz Fux. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 17.12.2024.
Indexação
- COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, SERVIÇO, SANEAMENTO BÁSICO, INTERESSE LOCAL. INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA, SANEAMENTO BÁSICO, DETERMINAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, INCLUSÃO, DESPESA PÚBLICA, LEI ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA, SERVIÇO, SANEAMENTO BÁSICO, EXISTÊNCIA, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, ESTADO-MEMBRO, LEGITIMIDADE PASSIVA, ESTADO-MEMBRO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA, SANEAMENTO BÁSICO, DETERMINAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, INCLUSÃO, DESPESA PÚBLICA, LEI ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HISTÓRIA, INICIATIVA DE LEI, LEI ORÇAMENTÁRIA, COMPETÊNCIA, CHEFE DE ESTADO, PODER LEGISLATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. CRISTIANO ZANIN: INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA, SANEAMENTO BÁSICO, DETERMINAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, INCLUSÃO, DESPESA PÚBLICA, LEI ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: COMPETÊNCIA COMUM, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, POLÍTICA PÚBLICA, SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE, INCLUSÃO, ESTADO-MEMBRO, POLO PASSIVO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFIGURAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, REALIZAÇÃO, OBRA PÚBLICA, SANEAMENTO BÁSICO. EXCEPCIONALIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, CUMPRIMENTO, POLÍTICA PÚBLICA, SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO, PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CRITÉRIO, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, DIREITO FUNDAMENTAL. SANEAMENTO BÁSICO, DIREITO À SAÚDE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: COMPETÊNCIA, SERVIÇO, SANEAMENTO BÁSICO, EXISTÊNCIA, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, ESTADO-MEMBRO, LEGITIMIDADE PASSIVA, ESTADO-MEMBRO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, DIREITO COMPARADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 ART-00023 INC-00009 ART-00030 INC-00005 ART-00102 INC-00003 ART-00165 ART-00182 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011445 ANO-2007 ART-00002 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA COMUM, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, POLÍTICA PÚBLICA, SANEAMENTO BÁSICO) ADI 1842 (TP), RE 1266784 AgR (2ªT), RE 1343181 AgR (2ªT), ARE 1405612 AgR (1ªT), RE 1407817 AgR-2ºJULG (1ªT), ARE 1437079 AgR (1ªT), ARE 1480985 AgR (1ªT), ARE 1484904 AgR (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA) AI 692541 AgR (1ªT), ARE 1329243 AgR (2ªT), ARE 1378111 AgR (1ªT). (CRITÉRIO, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, DIREITO FUNDAMENTAL) RE 684612 (TP), Rcl 66531 AgR (1ªT), ARE 1495011 AgR (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1294492 AgR-segundo (2ªT), RE 1343181 AgR (2ªT), ARE 1412280 AgR-segundo (1ªT), ARE 1468439 AgR (2ªT). (SERVIÇO, SANEAMENTO BÁSICO, INTERESSE LOCAL) ADI 1842 (TP). Número de páginas: 60. Análise: 25/06/2025, JAS.