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Jurisprudência STF 1458385 de 23 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1458385 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

21/02/2024

Data de publicação

23/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : 2M REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA ADV.(A/S) : FABIANO RODRIGUES COSTA

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. SIMPLES NACIONAL. RE Nº 970.821-RG/RS (TEMA RG Nº 517). AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ANÁLISE: EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO. 1. Reconhecida a inexistência de previsão da cobrança do diferencial do ICMS para optantes do Simples Nacional na legislação do Estado de Goiás, conforme apreensão feita pelo Tribunal de Justiça local. 2. Revisão que demanda a análise da lei local, e do conjunto fático-probatório do processo, expediente que encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Precedentes desta Corte Maior com relação ao mesmo Estado de Goiás. 4. Incidência da penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso. Por fim, deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ICMS, EMPRESA, OPÇÃO, SIMPLES NACIONAL) RE 970821 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 28/05/2024, AMS.