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Jurisprudência STF 1458178 de 09 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1458178 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

09/01/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024

Partes

AGTE.(S) : COMERCIAL DA PATRIA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELIPE RICETTI MARQUES ADV.(A/S) : MARCIO SOCORRO POLLET ADV.(A/S) : POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS (6205/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Fazenda pública. Alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Análise da legislação infraconstitucional e reexame do acervo fático-probatório. Súmulas nº 279 e 280/STF. Razões dissociadas do acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de extinção da ação. 2. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1367144 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1313318, RE 1314827, ARE 1317555. Número de páginas: 12. Análise: 01/02/2024, AMS.