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Jurisprudência STF 1458039 de 27 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1458039 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

27/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024

Partes

AGTE.(S) : ESPÓLIO DE MÁRIO RIBEIRO ADV.(A/S) : ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ANTONIO ROCHA LOURES ADV.(A/S) : DARIO BECKER PAIVA INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ARTUR PEREIRA ALVES JUNIOR INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ERIVAN FIGUEIREDO DE SOUZA ADV.(A/S) : JULIO FERNANDO TEIXEIRA BATISTA ADV.(A/S) : TATIANNE DA SILVA GEROLIN TEIXEIRA BATISTA INTDO.(A/S) : ZAIR DAROS ADV.(A/S) : MARCIO SETENARESKI INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE PAULO PIMENTA MONTANS ADV.(A/S) : CARLA FABIANA HERMANN ZAGOTTO CONSALTER

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de desapropriação. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade. Inovação recursal. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento às apelações. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A matéria trazida nas razões do agravo interno se consubstancia em inovação recursal. Assim, tem-se por inviável a apreciação da tese, porquanto a questão não foi aduzida em momento anterior. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é incabível a inovação de argumentos nesta fase processual, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00682 INC-00002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 1165382 AgR (2ªT), RE 1066713 AgR (1ªT), RE 1237969 AgR (1ªT). (INOVAÇÃO, RECURSO, DESCABIMENTO) AI 539558 AgR (1ªT), ARE 937975 ED (2ªT), ARE 1146739 AgR (2ªT), RE 1434909 AgR-ED (TP). Número de páginas: 13. Análise: 19/11/2024, BMP.


Jurisprudência STF 1458039 de 27 de Agosto de 2024