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Jurisprudência STF 1457970 de 05 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1457970 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

05/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025

Partes

AGTE.(S) : SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA ADV.(A/S) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Creditamento. 4. Tema 490 da repercussão geral. Modulação de efeitos que não autoriza o creditamento extemporâneo, nem permite que o contribuinte que não tenha escriturado tais créditos possa compensá-los. 5. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Incidência da Súmula 279/STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, CREDITAMENTO, ESTORNO) RE 1504725 AgR-segundo (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 23/04/2025, BMP.