Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1457970 de 02 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1457970 ED-AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

02/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025

Partes

AGTE.(S) : SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA ADV.(A/S) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (A1759/AM, 76588/BA, 44149/DF, 156813/MG, 66075/PE, 102142/PR, 119354A/RS, 29924/SC, 349138/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos divergentes no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Modulação dos efeitos – Tema 490/STF. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Inovação recursal. Descabimento dos embargos de divergência. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu os embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. Exame do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A controvérsia consiste em saber se há divergência jurisprudencial entre diferentes Turmas desta Suprema Corte quanto à modulação dos efeitos do Tema 490, no que se refere ao creditamento retroativo de ICMS por contribuintes que não o escrituraram na época própria, mas que ajuizaram ação antes do julgamento da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. Não demonstrada a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado (RE 1.462.946, Rel. Min. Luiz Fux), é incabível o manejo dos embargos de divergência. 5. A análise da suposta divergência demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1457970 de 02 de Setembro de 2025