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Jurisprudência STF 1457947 de 08 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1457947 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

04/03/2024

Data de publicação

08/03/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024

Partes

AGTE.(S) : MARINA INEZ MARTINS LOZANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LAVRINHAS ADV.(A/S) : ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. ART. 12, III, DA LEI N. 8.429/1992. CONSTITUCIONALIDADE. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. TEMA N. 309/RG. IMPERTINÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. As sanções civis impostas pelo art. 12 da Lei n. 8.429/1992 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 2. Ao apreciar o RE 976.566, Relator o ministro Alexandre de Moraes, Tema n. 576 da repercussão geral, o Supremo concluiu que o processamento e julgamento de agentes políticos por crime de responsabilidade não impede a responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em razão da autonomia das instâncias. 3. Não há correspondência entre a hipótese do caso concreto e a matéria submetida à repercussão geral no RE 656.558, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli (Tema n. 309/RG). 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção imposta – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00012 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AGENTE POLÍTICO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA, INSTÂNCIA) RE 976566 (TP). (SANÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSONÂNCIA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) RE 598588 AgR (2ªT), RE 630875 AgR (2ªT). (RE, PROPORCIONALIDADE, CONDUTA, SANÇÃO, FATO, PROVA) AI 705294 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 19/04/2024, AMS.