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Jurisprudência STF 1457896 de 08 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1457896 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

29/04/2024

Data de publicação

08/05/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : ANA MARIA DE LIRA MOREIRA ADV.(A/S) : REGINALDO BELO DA SILVA FILHO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.12.2023. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REAJUSTE. ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. ART. 40, § 8º, DA CF. EC 41/2003. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL DISCIPLINADORA DA CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS PENSÕES. ART. 57, § 4º, da LCE 308/2005. ADI 4582. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, no julgamento da ADI 4.582, concluiu pela inaplicabilidade da Lei 10.887/2004 aos entes federados, com exceção da União, tendo em vista sua inconstitucionalidade ao determinar a todas as entidades da federação mantenedores de regimes próprios da previdência a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral. 2. No caso concreto, a questão se refere à aplicação do art. 57 da LCE nº 308/2005, que estabelece que os benefícios de pensão por morte serão reajustados mediante aplicação de correção nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Enquanto, na referida ADI 4.582 se discutiu a respeito da constitucionalidade do art. 15 da Lei 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da lei nº 1.784/2008. 3. Ademais, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no que diz respeito a aplicação ou não da LCE 308/2005, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Não há, portanto, que se falar em incidência, no caso, das Súmulas Vinculantes 37 e 42. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de arbitrar honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010887 ANO-2004 ART-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011784 ANO-2008 ART-00171 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000042 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000308 ANO-2005 ART-00057 PAR-00004 LEI COMPLEMENTAR, RN

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, REAJUSTE, PROVENTO) ADI 4582 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1449492, ARE 1476441. Número de páginas: 22. Análise: 04/06/2024, AMS.