Jurisprudência STF 1457284 de 30 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1457284 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
21/10/2024
Data de publicação
30/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024
Partes
AGTE.(S) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTA LUZIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA PROC.(A/S)(ES) : ANNA CAROLINA MAIA SAYAO
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE ACIONISTAS PRIVADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, IV, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMA N. 508/RG. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Supremo, ao apreciar o RE 600.867, paradigma do Tema n. 508 da repercussão geral, fixou tese segundo a qual devem ser excluídas da regra imunizante prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal as sociedades de economia mista, com participação acionária negociada em bolsa de valores e distribuição de lucros a acionistas. 2. A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não preenche os requisitos para ser alcançada pela imunidade tributária recíproca (RE 1.380.866 AgR-segundo, Primeira Turma, ministro Dias Toffoli; RE 1.313.247, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli; e RE 1.470.467 AgR, Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes). 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.