Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1457025 de 20 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1457025 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

20/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025

Partes

AGTE.(S) : DENIS HENRIQUE FREDERICO BUENO DE MORAES ADV.(A/S) : GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE DIREITO: INEXISTENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário, alegando-se a necessidade de reforma da decisão recorrida. A peça recursal, contudo, limitou-se a reiterar argumentos do recurso principal, sem impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de eventual flagrante ilegalidade ou abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica foi constatada no caso concreto, uma vez que o agravante apenas reiterou os argumentos do recurso principal, sem enfrentar as razões utilizadas na decisão agravada, descumprindo o disposto no art. 932 do CPC e o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de direito na decisão impugnada que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que o processo correu na origem de forma regular e com acesso pela parte recorrente a todos os meios de impugnação cabíveis. 6. Dada a manifesta inadmissibilidade do recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em quatro salários mínimos, conforme previsto também no art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.