Jurisprudência STF 1456276 de 28 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1456276 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
28/02/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025
Partes
EMBTE.(S) : CIDADANIA - DIRETÓRIO NACIONAL ADV.(A/S) : MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE ADV.(A/S) : HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA ADV.(A/S) : MICHEL BERTONI SOARES ADV.(A/S) : ISABELA DEALIS FERREIRA
Ementa
Ementa: DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração no qual o embargante alega a omissão na análise da aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 133/2024 aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da prestação de contas e a pretensão de aplicação retroativa da EC nº 133/2024. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A retroatividade da EC nº 133/2024 deve observar os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, não se aplicando de forma automática. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.495.218 AgR-ED; ARE 1.319.722 ED; ARE 748.371, Tema 660; Súmula 279 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.