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Jurisprudência STF 1456264 de 23 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1456264 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

18/10/2023

Data de publicação

23/10/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : JOSE EDIVAN FELIX ADV.(A/S) : NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A PROCESSOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 (DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADO E MESMO AUSENTE A CONFISSÃO DO RÉU). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A Lei 13.964/2019, cunhada de ‘Pacote Anticrime’ e em vigência desde 23/1/2020, introduziu mudanças na legislação processual, dentre elas a inclusão do art. 28-A no Código de Processo Penal – CPP, que trata do referido Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. II – Trata-se de instrumento consensual híbrido, qualificado como negócio jurídico extrajudicial singular firmado entre o investigado, assistido por seu defensor, e o órgão do Ministério Público, no qual, cumpridas pelo acusado as condições estabelecidas no acordo, ficará esvaziada a pretensão estatal, por meio da decretação da extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). III - Com base no julgamento do HC 180.421/SP, no qual a Segunda Turma desta Suprema Corte reconheceu, em caso análogo, a retroação de norma processual penal mais benéfica em ações penais em curso até o trânsito em julgado, bem como na mais atual doutrina do processo penal, o Acordo de Não Persecução Penal é aplicável também aos processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgados e mesmo que ausente a confissão. IV - Reafirmação deste entendimento pela Segunda Turma do STF nos autos do HC 220.249/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual se concedeu a ordem, à unanimidade, “para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a conversão da ação criminal em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos”. V – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0028A PAR-00013 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, AÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO) HC 180421 AgR (2ªT), HC 220249 (2ªT), HC 228425 AgR (2ªT), HC 221634 AgR (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 23/11/2023, AMS.