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Jurisprudência STF 1456058 de 08 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1456058 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

12/12/2023

Data de publicação

08/01/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024

Partes

AGTE.(S) : FLAVIO LUIZ MAFRA MAGALHÃES ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO FRANCA ADV.(A/S) : FLAVIO LUIZ MAFRA MAGALHAES

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Licença-prêmio. Reconhecimento. Quinquênio. Decisão devidamente fundamentada. Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. Precedente. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA, ATIVIDADE JURISDICIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (QUINQUÊNIO, LICENÇA-PRÊMIO, FATO, PROVA) ARE 1329263 AgR (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INEXISTÊNCIA, ATIVIDADE JURISDICIONAL) AI 316458 AgR (2ªT), ARE 958311 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 31/01/2024, MJC.