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Jurisprudência STF 1456034 de 18 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1456034 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

18/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024

Partes

AGTE.(S) : DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : WELLINGTON GOMES MARQUES ADV.(A/S) : SIDNEY LEVORATO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.04.2024. REGIME DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DERSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMAS 253 e 355 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. NATUREZA DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. A controvérsia, relativa à aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos foi tratada por esta Corte no Tema 253 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 599.628). Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.” 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE-RG 693.112,Tema 355 da repercussão geral, assentou: “É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Recorrida, em sede de cumprimento de sentença, e afastou a aplicação, ao caso concreto, da decisão monocrática apontada pela DERSA, utilizada para sustentar a sua tese de incidência do regime de precatório. 4. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo de origem, no que tange à natureza jurídica da DERSA, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios na instância de origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios na instância de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO (DERSA), REGIME DE PRECATÓRIO) ARE 1370049 AgR (2ªT). (RE, NATUREZA JURÍDICA, SERVIÇO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1121100 AgR (2ªT), ARE 1271546 AgR (TP). (REGIME DE PRECATÓRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 599628 (TP). (PENHORA, BEM, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, MOMENTO ANTERIOR, SUCESSÃO, UNIÃO FEDERAL) RE 693112 (TP). (ESTADO DE SÃO PAULO, SUCESSÃO, DERSA, REGIME DE PRECATÓRIO) ARE 1460438 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO (DERSA), REGIME DE PRECATÓRIO) ARE 1367601, ARE 1460146 AgR, RE 1474325. - Veja RE 599628 (Tema 253 de RG) e RE 693112 (Tema 355 de RG). Número de páginas: 30. Análise: 23/10/2024, AMA.