Jurisprudência STF 1456011 de 15 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1456011 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
15/10/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2024 PUBLIC 15-10-2024
Partes
AGTE.(S) : RECIFE DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA ADV.(A/S) : RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENDOS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 2. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. No julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais - Tema 660. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00093 INC-00009 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, COISA JULGADA) RE 153781 (2ªT), AI 495880 AgR (1ªT), AI 436911 AgR (1ªT), ARE 748371 RG (TP). (RESERVA DO PLENÁRIO, OFENSA, INOCORRÊNCIA) Rcl 6944 (TP), ARE 1388133 AgR (TP), RE 1393145 AgR (TP). (SÚMULA 279/STF) ARE 1445717 AgR (TP), ARE 1452600 AgR (TP). Número de páginas: 13. Análise: 27/11/2024, BMP.