Jurisprudência STF 1456011 de 11 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1456011 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
11/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : RECIFE DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA ADV.(A/S) : RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR (13005/PE) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Exceção de pré-executividade. Prescrição de créditos tributários exequendos. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Art. 93, IX, da Lei Fundamental. Nulidade. Não ocorrência. Decisão fundamentada. Art. 97 da Lei Maior. Reserva de plenário. Violação inocorrente. Ato jurídico perfeito, coisa julgada, direito adquirido, contraditório e ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno sob o argumento de que houve omissão na prestação jurisdicional diante da suposta violação do art. 141 do CPC, bem como do art. 5º, XXXIV, LIV e LV, da Lei Maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.