Jurisprudência STF 1455830 de 16 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1455830 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
16/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024
Partes
AGTE.(S) : LUCIANO DE PAIVA ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : JHOEL FERREIRA MARVILA ADV.(A/S) : LARISSA FARIA MELEIP
Ementa
Agravo regimental nos embargos de divergência no embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3. Foro por prerrogativa de função. Tribunal de origem concluiu que os fatos imputados foram praticados antes de o investigado ter sido eleito prefeito. Orientação alinhada à QO na AP 937. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, CORRELAÇÃO, CRIME, MANDATO ELETIVO) AP 937 QO (TP), HC 221528 MC-Ref (1ªT), RHC 226072 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 29/10/2024, AMS.