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Jurisprudência STF 1455830 de 16 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1455830 AgR-ED-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

16/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024

Partes

AGTE.(S) : LUCIANO DE PAIVA ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : JHOEL FERREIRA MARVILA ADV.(A/S) : LARISSA FARIA MELEIP

Ementa

Agravo regimental nos embargos de divergência no embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3. Foro por prerrogativa de função. Tribunal de origem concluiu que os fatos imputados foram praticados antes de o investigado ter sido eleito prefeito. Orientação alinhada à QO na AP 937. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, CORRELAÇÃO, CRIME, MANDATO ELETIVO) AP 937 QO (TP), HC 221528 MC-Ref (1ªT), RHC 226072 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 29/10/2024, AMS.


Jurisprudência STF 1455830 de 16 de Setembro de 2024