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Jurisprudência STF 1455830 de 08 de Janeiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1455830 AgR-ED-EDv-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

08/01/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025

Partes

EMBTE.(S) : LUCIANO DE PAIVA ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : JHOEL FERREIRA MARVILA ADV.(A/S) : LARISSA FARIA MELEIP

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. QO NA AP 937. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração em que a embargante sustenta que a decisão não examinou de forma adequada todos os argumentos por ela expostos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão em relação ao artigo 16 da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral aplicável às eleições de 2012 e, ademais, em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. No julgamento do tema 339 de repercussão geral, restou assentado que a decisão deve ser adequadamente fundamentada, não sendo, entretanto, exigida a análise minuciosa de cada alegação ou prova apresentada. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 CPC, tema 339. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.391.730 AgR, ARE 1.397.807 AgR-ED.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EX-PREFEITO, PRERROGATIVA DE FORO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1391730 AgR (1ªT). (PRERROGATIVA DE FORO, AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, CRIME, FUNÇAO, PREFEITO) ARE 1397807 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 07/03/2025, MJC.


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