JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1455830 de 06 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1455830 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

06/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : LUCIANO DE PAIVA ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : JHOEL FERREIRA MARVILA ADV.(A/S) : LARISSA FARIA MELEIP

Ementa

Ementa: DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, nos quais se discutia a violação ao artigo 16 do texto constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é omissa quanto à análise da violação do artigo 16 do texto constitucional. III. Razões de decidir 3. Não se demonstrou qualquer vício na decisão embargada, tendo em vista que os fundamentos nela consignados permanecem inalterados e devidamente claros. 4. Observa-se que a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que não é admitido nas circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Are 1256579, Are 1369908.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da certificação do seu trânsito em julgado, e com a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


Jurisprudência STF 1455830 de 06 de Marco de 2025