Jurisprudência STF 1455830 de 06 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1455830 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : LUCIANO DE PAIVA ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : JHOEL FERREIRA MARVILA ADV.(A/S) : LARISSA FARIA MELEIP
Ementa
Ementa: DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, nos quais se discutia a violação ao artigo 16 do texto constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é omissa quanto à análise da violação do artigo 16 do texto constitucional. III. Razões de decidir 3. Não se demonstrou qualquer vício na decisão embargada, tendo em vista que os fundamentos nela consignados permanecem inalterados e devidamente claros. 4. Observa-se que a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que não é admitido nas circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Are 1256579, Are 1369908.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da certificação do seu trânsito em julgado, e com a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.