Jurisprudência STF 1455654 de 08 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1455654 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
29/04/2024
Data de publicação
08/05/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAS CIVIS, MILITARES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS FEDERATIVOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.01.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL DOS POLICIAIS CIVIS, MILITARES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS FEDERATIVOS DO BRASIL – ASBRA. GRATIFICAÇÃO. RETP. FORMA DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGADA AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No recurso extraordinário, o Recorrente insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tanto em relação à preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao mérito da controvérsia. 3. No presente agravo, o Agravante impugna apenas o fundamento relativo à preliminar suscitada, no que diz respeito à ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo (artigos 5º, XXI e LXX, b, e 8º, III, da CF). 4. Além disso, ainda que fosse possível superar tal óbice processual, está correta a decisão recorrida ao apontar a ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF), tendo em vista a inovação da matéria nos embargos de declaração opostos na instância de origem, uma vez que nas contrarrazões à apelação cível, o Estado de São Paulo apenas sustentou a ilegitimidade da Agravada, nos termos do art. 5º da Lei 7.347/85, questão infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, no valor de 1 (um) salário mínimo, tendo em vista que se trata de causa de valor inestimável. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, diante da manifesta improcedência do agravo e do valor inestimável da causa, aplicou à parte Agravante multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 81, § 2º e 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, deixou de arbitrar honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00021 INC-00070 LET-B ART-00008 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00005 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00081 PAR-00002 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) MS 28943 AgR (1ªT), ARE 985685 AgR (1ªT), ARE 1099672 AgR (2ªT). (SÚMULA 282/STF) RE 263012 AgR (2ªT), ARE 905398 AgR (1ªT), ARE 988489 AgR (2ªT), ARE 955250 AgR (1ªT), ARE 1072565 AgR (2ªT). Número de páginas: 21. Análise: 04/06/2024, AMS.