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Jurisprudência STF 1455410 de 07 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1455410 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

07/03/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : TITO DE OLIVEIRA HESKETH ADV.(A/S) : ALESSANDRA PASSOS GOTTI

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. CPMF. Isenção. Entidade de previdência complementar. LC nº 109/01 e Lei nº 10.892/04. Tema nº 339/RG. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional. Precedentes. Ausência de afronta ao art. 97 da CF/88. Interpretação da legislação pertinente. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Para se ultrapassar o que foi decidido nas instâncias de origem, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência (Lei Complementar nº 109/01 e Lei nº 9.311/96), de modo que a suposta afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que impede o conhecimento do recurso. 3. A Corte de Origem, ao afastar a incidência da CPMF sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não declarou inconstitucional dispositivo legal, apenas aplicou a legislação constitucional e infraconstitucional pertinente e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000109 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009311 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010892 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, TRANSFERÊNCIA, CPMF, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 634740 AgR (2ªT), RE 965768 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, TRANSFERÊNCIA, CPMF, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1175639. Número de páginas: 8. Análise: 08/04/2024, MJC.