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Jurisprudência STF 1455038 de 08 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1455038 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

05/11/2024

Data de publicação

08/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024

Partes

RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : JACKSON DOUGLAS FRAGOSO AMARO GOMES ADV.(A/S) : VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Suspensão de prova de concurso. Pandemia. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou tese em pedido de uniformização nacional, para afirmar a responsabilidade civil da Universidade Federal do Paraná por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19 impõe ao Estado o dever de indenizar por danos causados a candidatos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição, é objetiva, exigindo três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. O Supremo Tribunal Federal afirma, contudo, que a responsabilidade objetiva é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior. 4. Na ADI 6421-MC, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19. 5. A imprevisibilidade inerente à pandemia afasta a responsabilidade civil do Estado por danos a candidatos decorrentes do adiamento de prova de concurso público por motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- FATO, IMPREVISIBILIDADE, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ROMPIMENTO, NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA, MULTIPLICIDADE, PROCESSO, MATÉRIA, NECESSIDADE, REAFIRMAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, STF, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, DESPESA, PODER PÚBLICO, INDENIZAÇÃO, MONTANTE, ONEROSIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tese

O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.

Tema

1347 - Responsabilidade civil em razão de adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, REQUISITO, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO) ARE 884325 (TP) (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, COMETIMENTO DE CRIME, PRESO FORAGIDO) RE 608880 (TP) (ERRO GROSSEIRO, ATO ADMINISTRATIVO, OFENSA, DIREITO À SAÚDE, VIDA, PESQUISA CIENTÍFICA, CARÁTER TÉCNICO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO) ADI 6421 MC (TP) (ENTE FEDERADO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONTROLE, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ADI 6343 MC (TP) (PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), IMPREVISIBILIDADE, FATO, ESTADO-MEMBRO, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, PARCELA, DÍVIDA PÚBLICA, UNIÃO FEDERAL) ACO 3379 MC - Veja RE 608880 (Tema 326 de RG). Número de páginas: 9. Análise: 13/11/2024, SOF.

Doutrina


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