Jurisprudência STF 1454922 de 08 de Janeiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1454922 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
04/12/2023
Data de publicação
08/01/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024
Partes
AGTE.(S) : CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI ADV.(A/S) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
Ementa
Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Efeitos futuros. Alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada. Ausência de repercussão geral. Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). Requisitos de admissibilidade do mandado de segurança. Ausência de repercussão geral. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema nº 660). 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. Precedente. 5. “O Plenário do Supremo, ao julgar o AI 800.074 (Tema n. 318/RG), sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentou a ausência de repercussão geral da questão alusiva a requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, ante a natureza infraconstitucional da controvérsia” (ARE 1402455-AgR, Rel. Min. Nunes Marques). 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (MANDADO DE SEGURANÇA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1402455 AgR (2ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1272600 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 16/02/2024, MJC.