Jurisprudência STF 1454899 de 27 de Fevereiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1454899 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
19/12/2023
Data de publicação
27/02/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2024 PUBLIC 27-02-2024
Partes
AGTE.(S) : FELIPE HATEM COELHO ADV.(A/S) : BRUNO RICHA MENEGATTI ADV.(A/S) : ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADV.(A/S) : PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA AGDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADV.(A/S) : JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e administrativo. Conselho Regional de Medicina. Registro de especialista em área médica. Título de pós-graduação em dermatologia. Requisitos. Decreto nº 8.516/15. Legalidade de ato normativo. Poder regulamentar e fiscalizatório. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00004 INC-00002 ART-00021 INC-00024 ART-00070 PAR-ÚNICO ART-00149 ART-00170 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-008516 ANO-2015 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) AI 745424 AgR (1ªT), ARE 787040 AgR (2ªT), RE 1169266 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 20/03/2024, BMP.