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Jurisprudência STF 1454515 de 06 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1454515 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

27/05/2024

Data de publicação

06/06/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024

Partes

EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DECIO SCARAVAGLIONI

Ementa

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Tema 18 da repercussão geral. Ausência de necessidade de formação de litisconsórcio ativo entre advogado e credor do débito principal para expedição de precatórios separados. Autonomia do crédito de honorários advocatícios. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES) Pet 11024 ED (1ªT), MS 38878 AgR-segundo-ED (2ªT). (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NATUREZA ALIMENTAR) RE 564132 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 27/06/2024, BMP.