Jurisprudência STF 1454515 de 06 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1454515 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/05/2024
Data de publicação
06/06/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024
Partes
EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DECIO SCARAVAGLIONI
Ementa
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Tema 18 da repercussão geral. Ausência de necessidade de formação de litisconsórcio ativo entre advogado e credor do débito principal para expedição de precatórios separados. Autonomia do crédito de honorários advocatícios. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES) Pet 11024 ED (1ªT), MS 38878 AgR-segundo-ED (2ªT). (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NATUREZA ALIMENTAR) RE 564132 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 27/06/2024, BMP.