Jurisprudência STF 1454438 de 12 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1454438 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
04/02/2025
Data de publicação
12/02/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025
Partes
AGTE.(S) : KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : ANDRE TORRES DOS SANTOS AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : GRANINTER TRANSPORTES MARITIMOS DE GRANEIS S A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIS FELIPE KRIEGER MOURA BUENO INTDO.(A/S) : LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA
Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FINSOCIAL. SÚMULA 343/STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido do cabimento da ação rescisória fundada em violação a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973) quando a decisão rescindenda tiver se baseado em interpretação contrária à própria Constituição Federal ou tida como incompatível pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplicando, em tais hipóteses, a Súmula 343 do STF. 2. Na presente hipótese, quando da formação da coisa julgada no acórdão rescindendo, a matéria não era controvertida neste STF, tampouco a decisão rescindenda estava em consonância com o entendimento deste Tribunal à época, razão pela qual plenamente cabível a ação rescisória. 3. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00485 INC-00005 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000343 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO RESCISÓRIA, INAPLICABILIDADE, SÚMULA 343/STF) RE 1389170 AgR (1ªT), RE 1434022 AgR (1ªT). (FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL (FINSOCIAL), EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, AUMENTO, ALÍQUOTA, AFASTAMENTO, SÚMULA 343/STF) ARE 1368221 AgR (1ªT). (ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1328671 AgR (TP), ARE 1463491 AgR (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 05/03/2025, MJC.