Jurisprudência STF 1454403 de 13 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1454403 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
05/06/2024
Data de publicação
13/06/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2024 PUBLIC 13-06-2024
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : ANA KARLA BATISTA ADV.(A/S) : MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL, PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. CÔMPUTO PARA FINS DE DETRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2ª E 5º, CAPUT, II E XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DAS DUAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria objeto do presente Recurso Extraordinário exige prévia interpretação da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição revela natureza meramente reflexa. 2. Sobre o tema específico do cômputo, para fins de futura detração da pena, do período em que o acusado fica submetido ao recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, esta Corte tem compreendido tratar-se de questão pertinente à interpretação da legislação infraconstitucional (Código Penal e Código de Processo Penal), sem que se possa cogitar de ofensa direta à Constituição, não preenchendo, por conseguinte, este requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes do Plenário e das duas Turmas desta Suprema Corte. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que ”não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (Súmula 636 do STF). 4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Relator, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, INEXISTÊNCIA, COMPROMETIMENTO, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI, DETRAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00046 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00042 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Repercussão geral negada com eficácia apenas para o caso concreto (art. 326, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 54, de 2020). - Acórdão(s) citado(s): (DETRAÇÃO, PERÍODO, CUMPRIMENTO, RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) HC 81886 (2ªT), HC 144429 (1ªT), HC 205740 AgR (1ªT), ARE 1380125 AgR-segundo (1ªT), RE 1398051 AgR (1ªT), RE 1420235 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DETRAÇÃO, PERÍODO, CUMPRIMENTO, RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1142670, RHC 151575, RHC 190429, RHC 198272, ARE 1354279, HC 214862, RE 1383352, RE 1395564, RE 1397473, ARE 1482211. - Veja REsp 1977135 do STJ. Número de páginas: 23. Análise: 16/08/2024, MAV. Número de páginas: 23. Análise: 16/08/2024, MAV.