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Jurisprudência STF 1454259 de 08 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1454259 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

04/12/2023

Data de publicação

08/01/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024

Partes

EMBTE.(S) : G.R.A. ADV.(A/S) : DEBORA BERTI MOREIRA ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO ADV.(A/S) : ATILA PIMENTA COELHO MACHADO EMBDO.(A/S) : F.F.S.M. ADV.(A/S) : LARA LIMA MARUJO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. Contravenção. Vias de Fato no Contexto Familiar. Embargos Acolhidos em Parte Apenas para Esclarecimento Quanto ao Pedido de Destaque do Julgamento do Agravo Regimental. 1. Assiste, em parte, razão ao embargante. O acórdão deixou de analisar o pedido de destaque do julgamento formulado pela defesa. 2. A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento de que o julgamento de processos no plenário virtual não enseja qualquer prejuízo às partes, sendo uma excepcionalidade, a ser deferida pelo relator. Precedentes. 3. No caso em análise, ainda que o acórdão tenha deixado de apreciar o pedido de destaque, impondo o esclarecimento da omissão, essa não trouxe qualquer prejuízo à parte. As razões apresentadas pela parte embargante não são capazes de justificar a excepcionalidade requerida. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração apenas para sanar, sem efeitos infringentes, a omissão acerca do pedido de destaque do recurso, mantendo os fundamentos do acórdão proferido em sede de agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED RES-000642 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RES-000669 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RES-000675 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, PEDIDO DE DESTAQUE) ADPF 183 (TP), HC 166127 AgR (2ªT), HC 179029 AgR (2ªT), RHC 157462 AgR (2ªT), ARE 1343008 AgR-ED (2ªT). - Decisão monocrática citada: (SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, PEDIDO DE DESTAQUE) ACO 3273 AgR. Número de páginas: 8. Análise: 26/02/2024, MJC.