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Jurisprudência STF 1454030 de 23 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1454030 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

23/01/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024

Partes

EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBDO.(A/S) : RENATO MODESTO DA CRUZ PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, no julgamento do ARE 1.327.963-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 1169, DJe de 13/2/2023), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.” 2. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00039 INC-00050 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00102 INC-00006 LET-A ART-00112 INC-00005 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 ART-00112 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REINCIDÊNCIA GENÉRICA, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, PERCENTAGEM, ALTERAÇÃO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL) ARE 1384388 AgR-segundo (1ªT), ARE 1391514 AgR (1ªT), ARE 1327963 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REINCIDÊNCIA GENÉRICA, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, PERCENTAGEM, ALTERAÇÃO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL) RE 1396041, ARE 1399431, RE 1460364. Número de páginas: 12. Análise: 01/02/2024, BMP.


Jurisprudência STF 1454030 de 23 de Janeiro de 2024