Jurisprudência STF 1454010 de 11 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1454010 AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
11/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025
Partes
EMBTE.(S) : N.R.S. ADV.(A/S) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (38409/ES, 68185/GO, 33150/PR, 253521/RJ, 20425-A/RN, 356107/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME *. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STF, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que negou provimento a agravo regimental, assentando a impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após sentença condenatória. O embargante sustenta divergência com julgado da Segunda Turma, no RE 1.339.068, que admitiu a retroatividade do art. 28-A do CPP por se tratar de norma penal mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos com sentença condenatória ainda não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o acórdão embargado divergiu da orientação superveniente firmada pelo Plenário do STF, de modo a justificar o ajuste de sua fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O Plenário do STF, no julgamento do HC nº 185.913, firmou tese no sentido de que é admissível a celebração do ANPP até o trânsito em julgado da sentença, mesmo sem confissão anterior, desde que preenchidos os requisitos legais e haja manifestação motivada do Ministério Público. *. O ANPP configura negócio jurídico processual e não constitui direito subjetivo do imputado, exigindo concordância expressa e motivada do Ministério Público para sua formalização. *. No caso concreto, o Ministério Público recusou motivadamente a celebração do acordo, apontando a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP, o que torna inviável a concessão do benefício independentemente do momento processual. *. O acórdão da Primeira Turma fundamentou a negativa com base na impossibilidade de celebração do ANPP após a sentença condenatória, entendimento que diverge da tese firmada pelo Plenário, razão pela qual se impõe o ajuste da fundamentação, sem alteração do resultado final, que permanece desfavorável ao embargante. IV. DISPOSITIVO *. Embargos parcialmente acolhidos, para ajuste da fundamentação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de divergência, apenas para ajustar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se, contudo, o resultado anteriormente proferido, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.