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Jurisprudência STF 1453857 de 06 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1453857 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

21/02/2024

Data de publicação

06/03/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024

Partes

AGTE.(S) : VANIA MARIA DA CUNHA BRUNO ADV.(A/S) : MANOEL MESSIAS PEIXINHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. ROL EXAUSTIVO DAS CONDUTAS. RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1037396-RG. 1. Quanto à eventual afronta ao art. 5º, LIV, da CF, tem incidência a tese fixada no ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), no qual assentada a ausência de repercussão geral da matéria. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ré praticou ato de improbidade administrativa, pois atuou com dolo ao descumprir o regime de dedicação exclusiva, o que violaria os princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original). Acrescentou que a conduta também incorre no art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recebimento da gratificação por dedicação exclusiva teria causado dano ao erário. 3. A prática imputada à recorrente - descumprir o regime de dedicação exclusiva - nunca figurou entre as elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992; porém, o Tribunal de origem entendeu que esse dispositivo, na redação original, enunciava rol de condutas de caráter exemplificativo. 4. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade. Esse entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado. 5. No presente processo, os fatos datam de 1991 a 2004 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não pode ser punida com base na nova redação do art. 11; e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação da redação original da referida norma. 6. Quanto à conduta enquadrada no art. 10 da Lei 8.429/1992, a Lei 14.230/2021 manteve o rol exemplificativo das condutas. Assim, deve ser aplicado, no ponto, o Tema 897, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN, Dje de 25/3/2019, no qual se fixou tese no sentido de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 7. Agravo Interno a que se dá parcial provimento, unicamente para decotar do acórdão recorrido a condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que negava provimento ao agravo com aplicação de multa, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023. Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, unicamente para decotar do acórdão recorrido a condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Indexação

- ACUMULAÇÃO DE CARGOS, PROFESSOR, FACULDADE, DIREITO, UNIVERSIDADE FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, RIO DE JANEIRO. LEGISLADOR, ALTERAÇÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SUPRESSÃO, MODALIDADE, CULPA, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE, ATO ILÍCITO, ILÍCITO ADMINISTRATIVO, SANÇÃO, RESSARCIMENTO, FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, INOVAÇÃO, MATÉRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSAGRAÇÃO, PRINCÍPIO, REFERÊNCIA, GESTÃO, COISA PÚBLICA, REGÊNCIA, NORMA, DIREITO ADMINISTRATIVO. TEORIA GERAL DO DIREITO, DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO, ATAQUE, CORRUPÇÃO, LEGITIMIDADE, DEMOCRACIA, GARANTIA, TRANSPARÊNCIA, PROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO. LEI NOVA, REFORÇO, NATUREZA JURÍDICA, DIREITO CIVIL, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EFETIVIDADE, APLICAÇÃO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO, IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL, AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, FORMA AUTOMÁTICA, RESPONSABILIDADE, ILÍCITO CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA, IRRETROATIVIDADE, LEI, PRINCÍPIO, TEMPUS REGIT ACTUM. RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, EXCEPCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: AUSÊNCIA, PRAZO, CONTRARRAZÕES, INEXISTÊNCIA, PREJUÍZO, PARTE AGRAVADA, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, ALEGAÇÃO, CONTRARIEDADE, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, LIMITES DA COISA JULGADA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, HIPÓTESE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DEMONSTRAÇÃO, PRELIMINAR, CARÁTER FORMAL, FUNDAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. - TERMO(S) DE RESGATE: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00036 INC-00040 INC-00054 INC-00055 ART-00037 "CAPUT" PAR-00004 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00010 ART-00011 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01035 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 ART-00028 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEC-009830 ANO-2019 ART-00012 "CAPUT" PAR-00001 DECRETO LEG-FED PJL-010887 ANO-2018 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PRC-000001 ANO-2020 PARECER PRELIMINAR DE PLENÁRIO DO DEPUTADO CARLOS ZARATTINI SOBRE O PROJETO DE LEI N° 10887/2018, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, IMPRESCRITIBILIDADE) RE 669069 (TP), RE 852475 (TP). (AUSÊNCIA, PRAZO, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 748371 RG (TP). (PRELIMINAR FORMAL, REPERCUSSÃO GERAL) AI 664567 QO (TP), ARE 952489 ED-AgR (TP), ARE 1411666 AgR (TP), ARE 1442491 AgR (1ªT). (RE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 896913 AgR (1ªT), ARE 907145 AgR (1ªT), ARE 1351279 AgR (1ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DOLO, PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI) ARE 843989 (TP). (RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA) ARE 1019161 AgR (2ªT). (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TEMPUS REGIT ACTUM) RE 415454 (TP), RE 550910 AgR (1ªT). - Veja RE 852475 (Tema 897), RE 1037396 (Tema 987) e ARE 748371 (Tema 660) do STF. Número de páginas: 46. Análise: 24/05/2024, SOF.

Doutrina

CAMPANHOLE, Adriano; LOBO, Hilton Campanhole. Constituições do Brasil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2000. In: Constituição da República Federativa do Brasil (1946, 1967, 1969, 1988): quadro comparativo. Brasília: Senado Federal, 1996. CRETELLA JÚNIOR, José. A administração pública. In: Vários autores. A Constituição brasileira de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 94. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia no limiar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 87-88. GONÇALVES, Benedito; GRILO, Renato César Guedes. Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador no regime democrático da constituição de 1988. Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, mai./ago. 2021. p. 468. GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti; OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Direito Administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 22, n. 120, p. 83-126, mar./abr. 2020. p. 90. LEONEL, Ricardo Barros. Nova LIA: aspectos da retroatividade associada ao direito sancionador. In: Consultor Jurídico, nov. 2021. Citado por ROGÉRIO TADEU ROMANO, In: Aspectos Polêmicos da Lei de Improbidade Administrativa Uma Hipótese de Aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa e o Direito Intertemporal. p. 86. Revista de Direito Administrativo, n. 197, mai. 2022. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 66. MARQUES, Mauro Campbell. Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados. Edição Comemorativa. 30 ANOS DO STJ. Superior Tribunal de Justiça. MELLO. Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 154-155. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROSSI, Dinorá Adelaide Musetti. Direito Administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Interesse Público IP, Belo Horizonte, ano 22, nº 120, p. 83-126, mar./abr. 2020. p. 90. RIVEIRO, Jean. Direito administrativo. Coimbra: Almedina, 1981. p. 35.